Essa campanha promocional é promovida por TYR ENERGIA S.A., sociedade anônima, com sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, na Rua Nascimento Silva, nº 331, Ipanema, CEP 22421-027, inscrita no CNPJ sob o nº 32.041.086/0001-97, doravante designada simplesmente “TYR”, de acordo com as seguintes condições:
1. A pessoa jurídica, com sede social no Brasil, cadastro ativo na Receita Federal do Brasil e atos constitutivos regularmente registrados na Junta Comercial do Estado em que possui sede (“Participante”), que, entre 10h00min (horário de Brasília) do dia 04 de novembro de 2024 e 23h59min (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2024 (“Período de Vigência”), celebrar com a TYR, de comum acordo, o Contrato de Gestão, Medição, Consultoria e Representação (“Contrato”), com o objetivo de garantir ao Participante: (a) um percentual de desconto sobre a tarifa vigente junto à concessionária de energia, a ser aplicado durante toda a vigência contratual e a partir de sua efetiva migração ao Ambiente de Contratação Livre (“ACL”); (b) o uso de energia renovável; (c) a proteção à variação de consumo; e (d) a consultoria e/ou condução completa para sua migração ao ACL, receberá da TYR: o benefício de custeamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor da(s) fatura(s) de energia elétrica emitida(s) pela distribuidora de energia elétrica correspondente, referente ao consumo do mês subsequente ao mês de confirmação da migração de cada unidade consumidora (“Fatura”) de titularidade do Participante descrita no Contrato (“Benefício Antecipado”), desde que observadas as regras a seguir (“Campanha”).
No âmbito desta Campanha, o valor custeado pela TYR a título de Benefício Antecipado, de até 50% (cinquenta por cento) do valor da Fatura, nos termos indicados acima, variará em função do perfil da unidade consumidora, conforme fatura de energia elétrica anexa ao Contrato e fornecida pelo Participante para elaboração da proposta comercial da TYR, sendo certo que da referida proposta constará o valor, em reais, a ser custeado pela TYR a título de Benefício Antecipado.
Para fins de elegibilidade, entende-se por “unidade consumidora” a unidade de titularidade do Participante, possuidora de cadastro regular e código de instalação na distribuidora de energia elétrica que atende o estabelecimento comercial do Participante.
Ao participar, o Participante declara estar ciente de que o Benefício Antecipado está condicionado à constatação, pela TYR, de forma inequívoca, de que a(s) unidade(s) consumidora(s) descrita(s) no item 1.1 acima migrará(ão) para o ACL, incluindo, mas não se limitando, a confirmação da: viabilidade técnica; viabilidade econômico-financeira do Participante para quaisquer adequações técnicas que, eventualmente, sejam exigidas pela distribuidora; regularidade fiscal perante os órgãos pertinentes, bem como a confirmação da inexistência de quaisquer vícios que impeçam a migração da(s) respectivas unidade(s) consumidora(s), e mediante a análise do risco de crédito do Participante.
Uma vez confirmada a migração e a aprovação do risco de crédito, nos termos do item 1.3 acima, o Participante receberá o Benefício Antecipado no mês subsequente ao mês da referida confirmação (“Mês de Recebimento”), desde que: (i) forneça à TYR o login e senha de acesso da agência virtual de faturas de energia elétrica correlatos a cada unidade consumidora, em até 48 (quarenta e oito) horas a partir da celebração do Contrato; e (ii) realize o pagamento do boleto emitido e enviado pela TYR (“Boleto Único”), até o seu vencimento, cujo valor será o montante resultante da dedução do Benefício Antecipado, do valor da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora emitida pela distribuidora de energia elétrica no Mês de Recebimento (“Fatura do Mês de Recebimento”). Cumpridos integralmente os itens (i) e (ii), a TYR realizará o pagamento da totalidade da Fatura do Mês de Recebimento até o dia do seu vencimento, obrigando-se a enviar o respectivo comprovante de pagamento ao Participante.
Essa campanha é válida apenas para contratos com vigência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) meses.
Caso o Participante não cumpra integralmente os itens (i) e (ii) dispostos acima, a TYR não realizará o pagamento da Fatura do Mês de Recebimento, sendo certo que o Participante perderá o direito de recebimento do Benefício Antecipado, bem como deverá realizar o pagamento integral da Fatura do Mês de Recebimento, mantendo a TYR indene de qualquer responsabilidade decorrente do não pagamento ou de atraso no pagamento da respectiva fatura.
A TYR não se responsabiliza por quaisquer erros de faturamento provenientes do consumo de energia elétrica de cada unidade consumidora do Participante, os quais são de exclusiva responsabilidade da distribuidora de energia elétrica correspondente. Ao aceitar os termos da presente Campanha, como consequência do Contrato firmado, o Participante mantém a TYR indene de qualquer responsabilidade de pagar saldos complementares a título de Benefício Antecipado, caso haja refaturamento posterior pela distribuidora de energia elétrica correspondente.
2. Ao aceitar os termos da presente Campanha, como consequência do Contrato firmado, o Participante declara estar ciente e concordar que a TYR realizará o tratamento de seus dados, conforme a legislação aplicável, para a validação e concessão do Benefício Antecipado decorrente da Campanha.
3. Esta Campanha não é cumulativa com outras promoções que estejam em vigor ou que venham a ser lançadas pela TYR.
4. A TYR reserva-se no direito de alterar, suspender ou mesmo encerrar a Campanha a qualquer momento, mediante aviso prévio, a ser publicado em https://tyrenergia.com.br/.
5. Caso seja identificada, a qualquer tempo pela TYR, inclusive após o término da Campanha, a inelegibilidade do Participante ou qualquer irregularidade cometida pelo Participante no âmbito deste Regulamento ou do Contrato ora firmado, inclusive fraude comprovada, a TYR poderá: (i) rescindir o Contrato e não conceder ao Participante o Benefício Antecipado proveniente desta Campanha; e/ou (iii) tomar as medidas cabíveis necessárias para reaver o Benefício Antecipado, caso já tenha sido recebido pelo Participante.
6. Em caso de inelegibilidade do Participante, fraude comprovada ou infração ao presente Regulamento ou ao Contrato celebrado com a TYR, o Participante será excluído automaticamente da Campanha, podendo ainda responder na esfera cível e criminal pelos danos ocasionados, aplicando-se a esta Campanha exclusivamente a legislação brasileira.
7. A tolerância, omissão ou transigência da TYR não implicará em renúncia, ou modificação das condições expressas nas regras desta Campanha.
8. Esta Campanha independe de qualquer modalidade aleatória, não estando, portanto, sujeita à autorização prévia estabelecida no Art. 1º da Lei n° 5.768/71.
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