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Regulamento do Programa Embaixadores Tyr

1. OBJETO

1.1. O programa, denominado Embaixador TYR (“Programa”) é uma campanha promovida pela TYR ENERGIA S.A., sociedade anônima, com sede na Rua Visconde de Pirajá, nº 572 , 7º andar, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 32.041.086/0001-97, website: www.tyrenergia.com.br, neste ato representada nos termos do seu Estatuto Social (“TYR”), que, por meio deste instrumento, prevê todos os termos e condições ao Programa (“Contrato”).

1.2. O Programa tem por objeto aumentar sua base de clientes que possam celebrar contratos com a TYR (“Clientes”). Dessa forma, busca remunerar o Participante que indicar novos Clientes que (i) venham efetivamente a celebrar contrato com a TYR, durante o período de vigência deste Programa; e (ii) que cumprirem as regras do Programa estabelecidas neste Contrato.

2. CADASTRO

2.1. Para efetivar a participação no Programa, o Participante deverá, no Período de Participação, seguir os seguintes procedimentos:
(a) Acessar o endereço eletrônico do Programa: www.tyrenergia.com.br/embaixadores.
(b) Realizar um cadastro informando o número da instalação/código do Cliente na distribuidora de energia, anexando, ainda, a última fatura do Cliente (conta de luz);

(c) Cadastrar os seguintes dados pessoais do Participante: (i) nome completo, (ii) número do CPF/ME, (iii) número da identidade e órgão expedidor, (iv) endereço de e-mail e confirmação do endereço de e-mail, (v) telefone de contato (no formato indicado no site) e (vi) conta bancária para depósito da Remuneração;
(d) Cadastrar os seguintes dados pessoais do Cliente: (i) denominação social completa, (ii) número do CNPJ/ME, (iii) endereço completo com CEP, (iv) endereço de e-mail e confirmação do endereço de e-mail, (v) telefone de contato (no formato indicado no site), (vi) nome completo do representante legal, (vii) endereço de e-mail do representante legal e (viii) telefone de contato do representante legal (no formato indicado no site); e
(e) Concordar integralmente com os termos e condições do Programa.

2.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 3.1 acima, o participante deverá ser pessoa física capaz, maior de 18 (dezoito) anos, residente no Brasil, ou pessoa jurídica, que indicar novos Clientes, que venham efetivamente a celebrar contrato com a TYR, na forma Cláusula 1.2 (“Participante”).

2.2.1 Não será exigido do Participante que este seja cliente da TYR ou usufrua previamente dos serviços e/ou atividades desenvolvidas pela TYR.

2.2.2 O Cliente, por sua vez, será sempre uma pessoa jurídica, podendo, incluindo, mas não limitando à condomínios comerciais ou residenciais, shoppings centers, comércios, galpões, escolas, hospitais, restaurantes, que possuam conta de luz no valor mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

2.3 Uma vez concluído o cadastro e a adesão aos termos previstos no Programa, o Participante será identificado por um código pessoal correspondente ao seu CPF, o qual deverá ser fornecido, de forma exclusiva, aos potenciais novos Clientes.

3. PARTICIPAÇÃO

3.1. Será elegível à Remuneração, o Participante que atender os critérios estipulados nas Cláusulas 2.1 e 2.2 deste Contrato, indicando novos Clientes para contratação dos serviços da TYR, mediante a disponibilização do número de seu CPF, desde que o Cliente tenha efetivamente firmado contrato com a TYR, através do CPF disponibilizado.

3.2. A apresentação correta do número de seu CPF pelo Cliente é condição essencial à Remuneração do Programa. Neste sentido, a TYR não se responsabiliza por efetuar a remuneração do Participante que não possuir o número de seu CPF vinculado a um Cliente.

3.3. A ausência da apresentação do número do CPF do Participante no momento da celebração do contrato com a TYR, pelo Cliente, por um prazo superior à 24 (vinte e quatro) horas, impede o recebimento da Remuneração pelo Participante.

3.4. Caso o número do CPF indicado pelo Cliente, no momento de adesão ao contrato com a TYR, esteja incorreto e corresponda a outro Participante, a Remuneração será direcionada ao Participante titular do CPF correspondente, o qual não poderá ser transferido a outro Participante.

4. REMUNERAÇÃO E REGRAS APLICÁVEIS

4.1. A cada novo Cliente que efetivamente celebrar contrato com a TYR e apresentar o número do CPF de um Participante no momento da celebração, o Participante, detentor de tal CPF, fará jus à remuneração do valor fixo e irreajustável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (“Remuneração”), tornando o Participante um Embaixador TYR.

4.2. Sem prejuízo de o Participante acordar com a TYR condições diversas, a Remuneração será única e válida para a celebração de apenas um contrato, vinculado a um CPF, mesmo que o Cliente deseje celebrar diversos contratos com a TYR.

4.3. Após a confirmação da celebração do contrato, a TYR providenciará o pagamento do valor estabelecido, conforme item 4.1. deste Contrato, mediante transferência bancária na conta de titularidade do Participante, indicada previamente no seu cadastro, ou mediante disponibilização de cartão de débito ou crédito fornecido exclusivamente para tal. Em nenhuma hipótese a Remuneração será disponibilizada ao Participante de forma diversa ao especificada no presente Contrato.

4.4. Fica vedada qualquer transferência ou cessão, a qualquer título, do direito à Remuneração.

4.5. A TYR reserva-se no direito de confirmar a veracidade dos dados informados pelos Participantes, sendo sumariamente desclassificados aqueles que prestarem informações falsas, incompletas ou incorretas.

4.6. Se, por qualquer razão alheia à vontade do Participante, houver interrupção no cadastramento, de maneira que não seja concluída a operação, o Participante terá nova oportunidade de efetivá-la para participar deste Programa, enquanto esta permanecer vigente nos termos da Cláusula 3.1 acima.

4.7. A Remuneração conferida ao Participante nos termos do presente Contrato são pessoais e intransferíveis e serão, nos termos desta Cláusula 4ª, entregues diretamente aos Participantes contemplados no Programa, nos termos da Cláusula 4.5.

4.8. A Remuneração prevista neste Contrato não é cumulativa com quaisquer outros prêmios ou benefícios oferecidos pela TYR em outras companhas ou programas.

4.9. Na hipótese de candidatura de um Participante com vínculo de intermediação prévio de negócios com a TYR, a TYR poderá, a seu exclusivo critério, conceder a participação do representante na condição de Embaixador e com a consequente Remuneração nos termos deste Contrato, ficando expressamente e automaticamente cancelada outra modalidade de comissionamento previamente acordada entre as partes.

4.10. Na hipótese de um Participante permanecer por mais de 60 (sessenta) dias, contados do seu cadastro, ou além do Prazo de Vigência deste Programa, sem concluir o contrato com um Cliente através de seu número de CPF, a TYR se reserva no direito de negociar diretamente com este potencial cliente ou através de outro Participante.

4.11. Caberá ao Participante a consulta de todas as condições e leitura prévia deste Contrato, disponível no website da TYR em: www.tyrenergia.com.br/embaixadores , bem como a análise de todos os documentos, previamente à adesão ao Programa.

4.12. Exceto se acordado de forma diversa, cada Remuneração será vinculada à um único CNPJ, de forma que, estará vinculada a um só Participante, independentemente de quantas indicações este realizar.

5. OBRIGAÇÕES DAS PARTES

5.1. Constituem obrigações do Participante/Embaixador:

5.1.1. Envidar seus melhores esforços para preservar a interface entre a TYR e o Cliente, através do agendamento de reuniões presenciais ou telepresenciais, de acordo com a disponibilidade de todas as partes, as quais serão sempre realizadas com o acompanhamento de algum representante da TYR.

6.2.2. Prestar quaisquer informações de seu conhecimento úteis ao avanço das tratativas comerciais, com vistas à melhor conclusão das negociações e, consequente assinatura de contratos entre o Cliente e a TYR.

5.2. Constituem obrigações da Tyr:

5.2.1. Informar ao Participante que o potencial cliente não está elegível ao Programa, na hipótese de não atendimento aos requisitos exigidos neste contrato;

5.2.2. Elaborar todas as propostas comerciais e técnicas para os potenciais clientes;

5.2.3. Acompanhar o Participante/Embaixador em todas as reuniões com os potenciais clientes, sejam elas de forma presencial ou telepresencial.

5.2.4. Arcar com todas as despesas, contribuições previdenciárias e emolumentos necessários para o pagamento da Remuneração;

6. PRAZO E VIGÊNCIA

6.1. O Programa é válido para cadastros submetidos ao website da TYR até 31 de janeiro de 2022, a contar da data do aceite expresso do Contrato pelo respectivo Participante, desde que observadas todas as condições estabelecidas neste instrumento (“Prazo do Programa”).

6.2. O Programa poderá ser automaticamente prorrogado ou extinto pela TYR, a qualquer tempo, mediante simples comunicação ao Participante, surtindo efeitos imediatos a contar desta simples comunicação.

6.3. Não obstante o Prazo do Programa, as obrigações pendentes e as cláusulas que por sua natureza tiverem caráter perene permanecerão válidas, mesmo após o seu término, independentemente do motivo.

7. PRINCIPIOS CORPORATIVOS

7.1. Ao aderir expressamente ao Programa, o Participante declara ciência prévia sobre o conteúdo dos documentos institucionais da TYR, disponíveis no website da TYR (Política de Privacidade e Termos de Uso), bem como que tiveram a oportunidade de ler tais documentos, respeitando individualmente as diretrizes e deliberações ali colocadas, na medida do aplicável, durante toda a vigência do Programa e da relação comercial existente entre as Partes.

7.2. Desta forma, o Participante se obriga a disponibilizar para a TYR todas as informações e documentos que venham a ser por este solicitados de forma a apurar o cumprimento pelo Participante do exposto nesta cláusula.

7.3. Em caso de descumprimento do exposto nesta cláusula, o Participante poderá ser desabilitados do Programa pela TYR, motivadamente, sem prejuízo das penalidades previstas no Programa e da apuração de perdas e danos aplicáveis.

7.4. O Participante declara que se empenhará no combate a qualquer forma de corrupção, incluindo a extorsão e o suborno, seja no âmbito do Programa ou fora dele, incluindo, mas não se limitando, à aceitação de subornos, promessas, ofertas, presentes, favores e/ou agrados com o fim de obter quaisquer tipos de vantagens, seja no âmbito privado ou da Administração Pública.

7.5. O Participante se compromete a respeitar o disposto no Contrato, bem como na Lei Anticorrupção e na Lei de Lavagem de Dinheiro.

7.6. Além da legislação vigente aplicável, bem como das demais disposições deste Programa, o Participante se obriga a seguir e respeitar as boas práticas de mercado, a seguir descritas:

a) Não empregar ou contratar para o trabalho, crianças ou menores em desacordo com a legislação trabalhista vigente, em qualquer atividade relacionada ao Programa, e que não empregam e/ou utilizam, e se obrigam a não empregar e/ou utilizar, durante o prazo de vigência deste Programa, mão-de-obra infantil na prestação dos seus Serviços e nas suas atividades comerciais, bem como também não contratam e/ou mantém relações com quaisquer outras empresas que lhe prestem serviços que utilizem, explorem e/ou por qualquer meio ou forma empreguem o trabalho infantil, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90 e demais normas legais ou regulamentares em vigor;

b) Providenciar aos seus empregados, prepostos e demais pessoas por elas contratadas, um ambiente seguro de trabalho;

c) Tratar a todos os empregados, prepostos e demais pessoas por elas contratadas com respeito e dignidade e não tolerar quaisquer formas físicas, morais ou sexuais de assédio ou abuso relacionado àqueles;

d) Promover a prevenção e a erradicação do trabalho escravo, assim como não submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão; e

e) Declaram que em suas respectivas cadeias produtivas e de atuação atuam com o compromisso de preservar e manter preservado o meio ambiente, sempre buscando o desenvolvimento sustentável de seus produtos e serviços, cumprindo com a legislação ambiental e com suas responsabilidades decorrentes.

7.7. A prática de qualquer conduta delituosa aqui mencionada, como, por exemplo, aquelas descritas na Lei Anticorrupção e na Lei de Lavagem de Dinheiro, autoriza a extinção da eventual relação comercial firmada entre as Partes.

8. DA MARCA TYR E PUBLICIDADE

8.1. Fica vedado pelo Participante utilizar o nome, logotipo ou marcas de identificação da TYR ou de qualquer empresa pertencente ao grupo econômico da TYR, bem como qualquer abreviatura ou adaptação destes para efeito de publicidade, comércio ou outro propósito, seja ele qual for, salvo com prévia autorização da TYR por escrito, devendo zelar pelo bom nome comercial da TYR, respondendo pelas perdas e danos decorrentes de eventual uso indevido, na medida do aplicável, sob pena do Participante ser desabilitado do Programa.

8.2. A participação no Programa não autoriza, de qualquer forma, o Participante a representar a TYR, de qualquer forma, ou criar canais de venda utilizando logo ou marca da TYR ou replicar canais da TYR, sob pena de desabilitação do Programa.

8.3. Qualquer menção sobre o Programa nas redes sociais ou nos canais de comunicação do Participante deverá deixar clara qual é a relação comercial decorrente da participação no Programa, ou seja, de que se trata de uma campanha de incentivo pontual da TYR, sem qualquer vínculo comercial e/ou de parceria e/ou trabalhista entre as Partes.

9. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

9.1. As Partes submetem-se, de comum acordo, ao cumprimento dos deveres e obrigações referentes à proteção de dados pessoais (“Dados Pessoais”) e se obrigam a tratar os Dados Pessoais coletados no âmbito deste Contrato de acordo com a legislação vigente aplicável, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”) e suas alterações, no que couber e conforme aplicável, a fim de garantir que a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração atendam a todas as leis e regulamentos aplicáveis aos dados pessoais em especial as leis e regulamentos vigentes no Brasil e União Europeia. As Partes deverão também garantir que seus empregados, agentes e subcontratados observem os dispositivos dos diplomas legais em referência relacionados à proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à LGPD e aos regulamentos emitidos pela Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) ou qualquer outra autoridade competente.

9.2. O Participante e a TYR se comprometem a:

(i) Tratar os dados pessoais dos quais venham a ter ciência ou os que estiverem em sua posse durante a execução deste Contrato apenas para as operações e para os fins nele previstos;

(ii) Limitar o período de armazenamento de dados pessoais ao prazo necessário para executar este Contrato e cumprir quaisquer obrigações legais;

(iii) Adotar todas as medidas de segurança técnica e organizacionais adequadas, nos termos do artigo 6º, VII, e artigo 46 da LGPD, bem como qualquer outra medida preventiva baseada na experiência, a fim de impedir o tratamento de dados não permitido ou não compatível com a finalidade para a qual os dados são coletados e tratados;

(iv) Adotar todas as medidas necessárias para garantir o exercício de direitos dos titulares dos dados previstos nos artigos 17 ao 22 da LGPD;

(v) Fornecer as informações apropriadas sobre as atividades de tratamento de dados realizadas, bem como comunicar prontamente qualquer solicitação do titular de dados à outra Parte;

(vi) Não divulgar dados pessoais tratados na execução deste Contrato a pessoas que não sejam autorizadas a realizar operações de tratamento;

(vii) Manter um registro, quando exigido por lei, das atividades de tratamento realizadas, em conformidade com o artigo 37 da LGPD;

9.3. Cada Parte será individualmente responsável perante as outras partes pelos prejuízos causados pela violação desta Cláusula 9ª, bem como pelos prejuízos causados pela violação dos direitos de terceiros previstos nessa Cláusula.

9.4. Qualquer das Partes deverá notificar imediatamente a outra Parte, no caso de terem conhecimento ou ter motivos para acreditar que ocorreu um Incidente de Segurança da Informação em relação a proteção de dados pessoais. Esta notificação deverá incluir, pelo menos: (1) a natureza da violação das medidas de segurança; (2) os dados pessoais e os sujeitos de dados potencialmente atingidos; (3) a duração e as consequências esperadas do incidente de segurança da informação; e (4) quaisquer medidas de mitigação ou remediação tomadas ou planejadas em resposta ao incidente de segurança da informação. Após qualquer descoberta, a Parte a qual sofreu com o incidente de segurança da informação deverá: (a) tomar todas as medidas razoáveis para investigar, remediar e mitigar os efeitos do incidente de segurança da informação, e (b) fornecer à outra Parte garantias razoavelmente satisfatórias de que tal incidente de segurança da informação não ocorrerá novamente.

10. CONFIDENCIALIDADE

10.1 O Participante se compromete, por si e por terceiros a ela relacionados, a manter a confidencialidade sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência deste Contrato e do Programa, salvo com a prévia e expressa autorização por escrito da TYR.

10.2 É vedado ao Participante prestar qualquer informação a terceiros sobre a natureza ou o andamento do Contrato, bem como divulgar, através de qualquer meio de comunicação, dados e informes relativos ao Programa, salvo com a prévia e expressa autorização escrita da TYR.

10.3 O Participante se compromete a assegurar que as informações confidenciais concernentes à TYR permanecem confidenciais e sigilosas e a se abster de copiar (mesmo a título de backup ou cópia de segurança), reproduzir, vender, doar, licenciar, comercializar, transferir ou alienar de qualquer modo, divulgar ou dispor de tais Informações Confidenciais. O Participante se compromete, ainda, a não usar tais informações confidenciais, a não ser que seja expressamente autorizada pela TYR a fazê-lo. Finalmente, o Participante se compromete a tomar todas as medidas razoáveis para proteger a integridade e a confidencialidade das informações confidenciais a que tem, teve e/ou terá acesso.

10.4 Não obstante o prazo contratual, as obrigações previstas nas Cláusulas 10.1 e 10.2 permanecerão em vigor, por um prazo de 5 (cinco) anos, a contar do término deste Contrato.

11. NÃO COMPETIÇÃO E NÃO SOLICITAÇÃO

11.1. Não-Competição. Durante a vigência do Programa e deste Contrato, o Participante não poderá praticar quaisquer atividades ou conduzir quaisquer negócios que diretamente compitam com os projetos da Contratante, ou possuir interesse financeiro em qualquer sociedade que exerça atividades ou conduza negócios que diretamente compitam com os da Contratante.

11.2. Não-Solicitação. Sem prejuízo do disposto acima, durante o prazo de vigência do presente Contrato e por um prazo adicional de 2 (dois) anos, o Participante se obriga a não contratar, solicitar, induzir e/ou tentar induzir, por si ou em nome de terceiros, direta ou indiretamente, qualquer Cliente ou potencial cliente da TYR para que deixem seus empregos e/ou sejam, de qualquer forma, concorrentes da TYR.

12. DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO PROGRAMA

12.1. O Participante declara o seu total conhecimento com os termos deste Contrato, bem como aos demais documentos incorporados por referência no decorrer de toda a sua respectiva participação no Programa.

12.2. Sem prejuízo do exposto, a TYR poderá desabilitar o Participante, de forma motivada, nas seguintes hipóteses, independentemente de comunicação prévia:

a) descumprimento de qualquer regra do Programa; e/ou

b) em caso de constatação de fraude, suspeita de fraude, descumprimento de lei, e/ou desvio de finalidade do Programa.

13. DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. Sem prejuízo do aceite do Contrato, o Participante declara conhecer e aceitar os as Políticas de Institucionais da TYR, as quais constituem um anexo e parte integrante do presente Contrato.

13.2. O Participante declara ter ciência que os benefícios do Programa não são cumulativos com outros incentivos, descontos ou promoções disponibilizadas pela TYR, ainda que realizadas no mesmo período do Programa, ficando expressamente vedada qualquer reinvindicação neste sentido.

13.3. O Participante, desde já, autoriza a TYR a utilizar seus dados e imagens pessoais, incluindo, sem limitação, imagem e som de voz, gratuitamente, para divulgação do Programa, em caráter irrevogável, irretratável e universal, pelo prazo de 01 (um) ano contado do término do Programa, em todos os meios de comunicação, incluindo, sem limitação, televisão, rádio, jornal, revistas, cartazes, faixas, outdoors, mala-direta, mídia exterior, rede mundial de computadores, incluindo redes sociais, entre outros, tudo sem qualquer obrigação de divulgação e/ou comunicação prévia e/ou pagamento de contraprestação ao Participante.

13.4. Todos os incentivos, benefícios ou créditos definidos aqui são pessoais e intransferíveis e, em nenhuma hipótese, o Participante poderá ceder tais direitos decorrentes do Programa para terceiros ou, ainda, solicitar os valores ou a conversão dos valores da Remuneração em moeda/dinheiro em espécie.

13.5. O Participante concorda em não reivindicar nenhum valor após o término do presente Programa, sob qualquer pretexto, declarando não ter realizado qualquer tipo de investimento para aderir ao presente Programa, de modo que não lhe será devida qualquer compensação a esse título no caso de extinção do Programa, independentemente do tempo ou do motivo.

13.6. Fica pactuado que o Participante responderá pelas perdas e danos causadas à TYR pelo descumprimento do Contrato e do Programa, mantendo a TYR indene de toda e qualquer reclamação ou interpelações judicial ou extrajudicial em virtude dos danos causados e/ou decorrentes de reclamações de participantes/clientes prejudicados pelo Participante e, em descumprimento aos termos e regras do Programa.

13.7. Em nenhuma hipótese a adesão do Participante ao Programa, estabelece qualquer tipo de sociedade, associação, agenciamento, representação comercial e/ou responsabilidade subsidiária ou solidária entre as Partes, salvo as expressamente previstas aqui. O Participante assegura e reconhece que inexiste qualquer vínculo empregatício entre eles, seus empregados, prepostos, dirigentes e representantes, e a TYR, não havendo nenhum tipo de hierarquia, nem subordinação entre as Partes, obrigando-se a mantendo a TYR indene de quaisquer reclamações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais neste sentido.

13.7.1. Caberá ao Participante arcar com todas as responsabilidades trabalhistas, securitárias, civis, previdenciárias, fiscais e adicionais legais atribuíveis às suas atividades decorrentes do Programa, inclusive decorrentes de modificações na legislação em vigor, relativamente aos seus empregados, terceiros, vinculadas direta ou indiretamente ao Participante, não podendo, em qualquer hipótese, transferir este ônus a outra Parte, principalmente para a TYR.

13.8. É responsabilidade do Participante todo e qualquer perdas e danos que a TYR e/ou terceiros a ele relacionado venham a sofrer resultantes da ação, omissão, negligência, imperícia ou imprudência do Participante e de seus representantes e equipes, quando aplicável, cada um na medida de sua responsabilidade, devendo arcar com todas as perdas e danos incorridos pela TYR e/ou terceiros a ela relacionados, no prazo e forma que vier a ser estabelecido pela TYR.

13.9. A TYR não será responsável por qualquer tipo de texto, imagens ou outras informações ou materiais ou promessas que o Participante, de forma independente, compartilhe através dos seus canais pessoais ou comerciais, de qualquer forma que seja.

13.10. Sem prejuízo do exposto, o Participante declara estar totalmente ciente que não estará investido de autoridade para poder agir em nome da TYR, de qualquer maneira, nem para celebrar contratos, nem para assumir obrigações em nome da TYR, sob pena de arcarem com todas as perdas e danos decorrentes desta prática ilegal.

13.11. Este Programa não gera nenhuma exclusividade entre a TYR e o Participante, podendo as Partes firmar acordos semelhantes com outras empresas que possuam a mesma atividade da outra Parte, e a relação contratual estabelecida através deste Programa não possui exigência de continuidade, nem limitação em território nacional.

13.12. O Contrato possui as condições que regem a relação contratual firmada entre o Participante e a TYR, e em caso de existir conflito de interpretação de informações em outros canais de comunicação da TYR, sempre prevalecerá o aqui previsto e aceito pelo Participante, não podendo o Participante pleitear algo diferente.

13.13. A TYR, considerando o contexto do Programa, se reserva no direito de, a qualquer momento, alterar o Contrato, mediante comunicação prévia simples ao Participante, o que pode incluir a suspensão, o cancelamento ou a modificação do Programa, sem qualquer ônus ou penalidade, alterações que terão validade imediata. Ciente do contexto, o Participante declara estar de acordo em permanecer atualizado sobre qualquer alteração sobre as regras do Programa, nos canais disponibilizados pela TYR.

13.14. A TYR fica expressamente autorizada, em caráter irrevogável e irretratável, a reter e compensar dos Participantes, todo e qualquer crédito que detenha em face destes, nos termos do Programa e dos artigos 368 e seguintes do Código Civil.

14. DO FORO

14.1. Para dirimir as questões resultantes do Programa e do Contrato, fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.