A Campanha Mês do Cliente TYR Energia é promovida por TYR ENERGIA S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.041.086/0001-97, com sede na Rua Nascimento Silva, nº 331, CEP 22421-027, Rio de Janeiro – RJ (“TYR”), e é destinada exclusivamente aos parceiros comerciais da TYR (“Parceiro(s)”), com os quais possui contrato vigente de prestação de serviços de intermediação e corretagem de negócios (“Contrato de Intermediação”), e se regerá conforme as regras e condições dispostas abaixo (“Campanha”). Os termos grafados em letras maiúsculas utilizados neste Regulamento, exceto se de outra forma aqui definidos, terão o mesmo significado que lhes foram expressamente atribuídos no Contrato de Intermediação.
1. Vigência da Campanha: do dia 15/09/2025 ao dia 30/09/2025 (“Vigência da Campanha”).
2. Mecânica: O Parceiro que, no âmbito do Contrato de Intermediação e durante a Vigência da Campanha, intermediar a celebração de Contrato(s) de Prestação de Serviços entre a TYR e os Clientes Indicados (“Contrato(s)”) com fatura de energia elétrica conforme item 2.1 abaixo, que tenham vigência mínima de 48 (quarenta e oito) meses, e que tenham sido assinados pelas partes até o fim da Vigência da Campanha, terá a composição da sua Remuneração, definida no Contrato de Intermediação, alterada da seguinte maneira, observados os requisitos de elegibilidade constantes deste Regulamento:
2.1 Como requisito para a participação do Parceiro na Campanha, os Clientes Indicados deverão apresentar, como média de consumo nos últimos 12 (doze) meses, fatura de energia elétrica no mercado cativo superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), excluindo-se IP, multas, ultrapassagem e energia reativa, ficando a exclusivo critério da TYR a aprovação final sobre o cumprimento deste requisito no momento da modelagem da Unidade Consumidora do Cliente Indicado e, consequentemente, a elegibilidade do mesmo para que a participação do Parceiro na Campanha seja considerada válida.
2.2 Para os fins desta Campanha, a validação da participação do Parceiro está condicionada à constatação, pela TYR, de forma inequívoca, de que a(s) Unidade(s) Consumidora(s) descrita(s) no(s) Contrato(s) migrará(ão) ao mercado livre de energia, incluindo, mas não se limitando, a confirmação da: viabilidade técnica; viabilidade econômico-financeira da Contratante (definida no Contrato) para quaisquer adequações técnicas que sejam exigidas pela distribuidora; regularidade fiscal perante os órgãos pertinentes, bem como a confirmação da inexistência de quaisquer vícios que impeçam a migração da(s) respectivas Unidade(s) Consumidora(s); análise do risco de crédito da Contratante que celebrar o Contrato.
2.3 O Parceiro está ciente e concorda que a Remuneração prevista neste Regulamento está condicionada aos requisitos de elegibilidade desta Campanha, bem como ao período de Vigência da Campanha, e que poderá, ainda, ser suspensa e/ou encerrada a qualquer momento pela TYR, sem qualquer ônus ou penalidade, com efeitos imediatos, caso seja constatado pela TYR, que a(s) Unidade(s) Consumidora(s) descrita(s) no(s) Contrato(s) não migrará(ão) ao mercado livre de energia, incluindo, mas não se limitando, a confirmação da inviabilidade técnica; inviabilidade econômico-financeira da Contratante (definida no Contrato) para quaisquer adequações técnicas que sejam exigidas pela distribuidora; irregularidade fiscal perante os órgãos pertinentes, bem como a confirmação da existência de quaisquer vícios que impeçam a migração da(s) respectivas Unidade(s) Consumidora(s); e/ou resultado negativo na análise, feita pela TYR, do risco de crédito da Contratante, a critério exclusivo da TYR.
3. Para fins de participação na presente Campanha, o Parceiro deverá aceitar os termos desta exclusivamente por meio de resposta ao e-mail de divulgação da presente Campanha, sendo certo que o aceite deste Regulamento será considerado um termo aditivo ao Contrato de Intermediação, cujas demais disposições permanecem inalteradas, e aplicável somente durante o Período de Vigência desta Campanha. Após o fim desta Campanha e pagamento da Remuneração prevista neste Regulamento ao Parceiro contemplado, a Remuneração deste retornará à composição constante do Contrato de Intermediação.
5. Ao aceitar os termos da presente Campanha, o Parceiro declara que está ciente e concorda que a TYR realizará o tratamento de seus dados, conforme a legislação aplicável, podendo inclusive, divulgá-los como resultado da Campanha em todo e qualquer meio de comunicação, independente do formato.
6. Esta Campanha não é cumulativa com outras campanhas que estejam em vigor ou que venham a ser lançadas pela TYR.
7. A TYR reserva-se no direito de alterar, suspender ou mesmo encerrar a Campanha a qualquer momento, mediante aviso prévio aos Parceiros.
8. Caso seja identificada, a qualquer tempo pela TYR, inclusive após o término da Campanha, a inelegibilidade do Parceiro ou qualquer irregularidade cometida pelo Parceiro no âmbito deste Regulamento ou dos Contratos firmados em razão da sua intermediação, inclusive fraude comprovada, a TYR poderá: (i) rescindir o Contrato de Intermediação firmado com o Parceiro e não concedê-lo as Remunerações provenientes desta Campanha; e/ou (ii) tomar as medidas cabíveis necessárias para reaver as Remunerações, caso já tenham sido recebidas pelo Parceiro.
9. Em caso de inelegibilidade do Parceiro, fraude comprovada ou infração ao presente Regulamento e/ou aos Contratos firmados em razão da sua intermediação, o Parceiro será excluído automaticamente da presente Campanha, podendo ainda responder na esfera cível e criminal pelos danos ocasionados, aplicando-se a esta Campanha exclusivamente a legislação brasileira.
10. A tolerância, omissão ou transigência da TYR não implicará em renúncia, ou modificação das condições expressas nas regras desta Campanha.
11. Ao participar da presente Campanha, o Parceiro declara estar ciente e de acordo com os termos e condições dispostos neste Regulamento.